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Covid-19: Proibição de corte de comunicações eletrónicas termina na 4.ª feira

A Autoridade Nacional de Comunicações (Anacom) alertou hoje para o fim da proibição, a partir de quarta-feira, do corte de serviços de comunicações eletrónicas a desempregados, infetados por covid-19 ou agregados familiares com quebra de rendimentos.

As medidas excecionais criadas no âmbito da pandemia covid-19 terminam na quarta-feira, passando a aplicar-se em 01 de julho, quinta-feira, plenamente as regras gerais previstas para as situações de suspensão de serviços por falta de pagamento e de cancelamento de serviços, sem a possibilidade de suspensão dos contratos por iniciativa dos consumidores.

Caso os consumidores não paguem os serviços de comunicações eletrónicas a partir desta data [01 de julho, quinta-feira] o operador poderá suspendê-los, mesmo que estes se encontrem em situação de desemprego, ou infeção pela doença covid-19, desde que assegurem o cumprimento das seguintes regras“, num total de quatro, explica o regulador das comunicações, em comunicado hoje divulgado.

As regras são emitir um pré-aviso escrito ao consumidor no prazo de 10 dias após a data de vencimento da fatura, conceder um prazo adicional de 30 dias para pagamento dos valores em dívida, indicar especificamente no pré-aviso as consequências do não pagamento – suspensão ou cancelamento do serviço e, por último, informar no pré-aviso os meios que o consumidor tem ao seu dispor para evitar as consequências do não pagamento.

Em caso de suspensão do contrato de prestação de serviços de comunicações eletrónicas, o consumidor pode pagar os valores em dívida ou celebrar um acordo de pagamento por escrito com a empresa que presta os serviços, alertando o regulador para o dever do prestador de “repor imediatamente a sua prestação ou, quando tal não seja tecnicamente possível, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de pagamento ou da celebração do acordo de pagamento“.

A falta de pagamento de qualquer das prestações acordadas no acordo de pagamento “importa obrigatoriamente o cancelamento do serviço, mediante pré-aviso escrito ao consumidor, com a antecedência de oito dias“, lembra ainda a Anacom.

Decorridos 30 dias de suspensão do serviço sem que o consumidor pague a totalidade dos valores em dívida ou não celebre qualquer acordo de pagamento por escrito com o prestador, a lei em vigor a partir de quinta-feira já permite que o serviço seja cancelado e, se estiver em curso um período de fidelização, dar lugar ao pagamento da penalização contratualmente prevista pelo incumprimento.

A Anacom recomenda aos consumidores que não consigam pagar os serviços de comunicações que têm contratados a “prontamente expor” a situação ao operador e “pedir um plano de pagamentos ajustado às suas necessidades“, e informa que podem obter aconselhamento junto do GOEC – Gabinete de Orientação ao Endividamento dos Consumidores.

Se tiverem dificuldade em resolver estas situações com o seu operador, os consumidores podem ainda enviar essa informação à Anacom, que avaliará a necessidade de adotar medidas de alteração legislativa, emitir recomendações ou fiscalizar a conduta das empresas nesta matéria”, diz ainda no comunicado.

Também o regulador da energia ERSE, na segunda-feira, alertou os consumidores para o fim da proibição de corte de fornecimento de energia, mantendo-se a obrigatoriedade de pré-aviso de corte com antecedência mínima de 20 dias.

A proibição no primeiro semestre de 2021 do corte de fornecimento de serviços essenciais, como a água, eletricidade e gás, foi prevista na Lei do Orçamento de Estado para 2021.

Já a suspensão do serviço de comunicações eletrónicas ficou interdita apenas “quando motivada por situação de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20%, ou por infeção por covid-19“.

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