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Dívidas à Segurança Social repartidas em 6 prestações sem exigência de garantia

Dívidas de empregadores e trabalhadores independentes, a pagar à Segurança Social até 31 de dezembro, podem ser repartidas em seis prestações, da totalidade da dívida, sem exigência de garantia, desde que ainda sem cobrança coerciva, segundo portaria publicada.

A celebração dos acordos de pagamento em prestações ao abrigo da presente portaria não depende da prestação de quaisquer garantias“, lê-se no regime hoje publicado, que autoriza “até um número máximo de seis prestações mensais” o pagamento da dívida, alargando o prazo até 12 meses quando o valor total da dívida ultrapassar 3.060 euros, no caso das pessoas singulares, e 15.300 euros das pessoas coletivas.

Nas condições de acesso ao pagamento em prestações, o diploma exige que a dívida a regularizar não se encontre em fase de cobrança coerciva ou integrada num dos mecanismos de regularização de dívida, e que o acordo abranja a totalidade da dívida de contribuições ou quotizações, “incluindo dívida de contribuições resultantes do apuramento como entidade contratante e de juros de mora vencidos e vincendos“.

O diploma hoje publicado surge da aprovação, pela Lei do Orçamento do Estado (OE) para 2021, de um regime excecional de pagamento em prestações para dívidas de contribuições à Segurança Social que não se encontrem em fase de processo executivo, estabelecendo as condições de acesso e os procedimentos necessários a todas as entidades a quem se aplica o regime, que são as que apresentem dívida por falta de pagamento de contribuições ou quotizações nos termos genericamente definidos naquela norma do OE.

Aos acordos celebrados ao abrigo do regime hoje publicado, que entra em vigor quinta-feira, “não é aplicável” a regra – prevista num decreto-lei de 2012 – de os acordos de regularização voluntária só poderem ser autorizados pela Segurança Social, a cada entidade contribuinte, uma vez em cada 12 meses.

Segundo a portaria, as prestações do plano prestacional vencem-se mensalmente a partir da notificação do plano, devendo o pagamento ser efetuado até ao último dia do mês a que diga respeito, sendo o requerimento de adesão ao pagamento em prestações feito por via eletrónica, na Segurança Social Direta.

Em 2020, foi dado um prazo, até julho, adiado para agosto, para as entidades empregadoras indicarem à Segurança Social a forma de pagamento das contribuições sociais diferidas, tranches e prazos de pagamento das dívidas à Segurança Social, ao abrigo de um regime excecional criado para responder à pandemia do novo coronavírus.

Há cerca de um mês, em março deste ano, um diploma publicado definiu que as entidades empregadoras e trabalhadores independentes podem indicar, até dia 31 de maio próximo, na Segurança Social Direta, qual dos prazos de pagamento pretendem utilizar no âmbito do diferimento extraordinário do pagamento de contribuições referentes a novembro e dezembro de 2020.

Os montantes em falta, segundo este diploma de março, devem ser pagos em três ou seis tranches mensais e sucessivas, entre julho e dezembro, sem juros de mora.

A portaria hoje publicada regulamenta dívidas “cujo prazo legal de pagamento termine até 31 de dezembro de 2021” que possam ser pagas em prestações à Segurança Social para regularização de dívida de contribuições e quotizações de entidades empregadoras, trabalhadores independentes e entidades contratantes.

O regime da portaria não abrange dívidas de contribuições e quotizações incluídas em processo de insolvência, de recuperação ou de revitalização, processo especial para acordo de pagamento, processo extraordinário de viabilização de empresas, regime extrajudicial de recuperação de empresas, contratos de consolidação financeira ou de reestruturação empresarial, ou contratos de aquisição do capital social de uma empresa por parte de quadros técnicos, ou por trabalhadores, que tenham por finalidade a sua revitalização e modernização.

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