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Problema de IRS de doentes oncológicos fica resolvido com novas orientações da Autoridade Tributária, diz Governo

Secretária de Estado diz que "tema está ultrapassado" após ofício da AT permitir corrigir liquidações.

Os problemas que se verificaram nos últimos anos entre o fisco e doentes oncológicos sobre o IRS reduzido a estes contribuintes ficam resolvidos com as novas orientações da administração tributária, afirmou esta quarta-feira a secretária de Estado dos Assuntos Fiscais.

“O tema está ultrapassado hoje”, disse Cláudia Reis Duarte numa audição no parlamento, na Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), referindo-se a um ofício recente da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), de abril, que permite aos contribuintes pedirem ao fisco a correção das liquidações de IRS dos últimos anos.

A legislação fiscal permite aplicar um IRS mais baixo a quem tem um grau de incapacidade superior a 60% e salvaguarda, desde 2021, que se uma pessoa for a uma junta médica e passar a ter uma incapacidade abaixo daquele patamar beneficia do tratamento mais favorável, mas a interpretação gerou litígios entre contribuintes e o fisco sobre a forma de aplicar esta regra.

Entretanto, o Supremo Tribunal Administrativo (STA) emitiu cinco acórdãos esclarecendo que a pessoa continua a usufruir do IRS reduzido temporariamente até que a situação seja objeto de nova avaliação e daí resulte — pela segunda vez — um grau de incapacidade abaixo de 60%.

Segundo o acórdão, “o princípio da avaliação mais favorável deixará de ter concretização, por ambos os atos de avaliação a ter em consideração refletirem um grau de incapacidade inferior a 60%”.

Na COFAP, onde foi ouvida a pedido do deputado único do JPP Filipe Sousa, a secretária de Estado explicou que a “estabilização da jurisprudência” no STA, com vários acórdãos favoráveis aos contribuintes, levou a AT a emitir um ofício que define o “novo modo de aplicar os benefícios fiscais” aos contribuintes que perderam direitos quando lhes foi certificada uma incapacidade inferior a 60%.

Neste momento, o pedido tem de ser suscitado pelos contribuintes à AT porque, disse Cláudia Reis Duarte, o fisco ainda “não tem fontes de informação” para aplicar automaticamente, porque depende de dados de saúde que não tem na sua posse.

O deputado único do JPP Filipe Sousa disse que a não aplicação do IRS reduzido tem sido tomada “em detrimento da justiça social” e salientou que os doentes oncológicos ficam com sequelas físicas e sociais permanentes mesmo quando o grau de incapacidade diminui.

A governante rejeitou que o Governo ou o anterior tenha tido a intenção de prejudicar os cidadãos com doença oncológica ou de ter “uma intenção persecutória para arrecadar receita”. “A dimensão humana não está aqui em causa”, disse.

A posição foi secundada pelo deputado do CDS-PP Paulo Núncio, que considerou ser “populismo puro dizer que a AT teve ou tem uma qualquer intenção de perseguir contribuintes”.

No ofício circulado n.º: 20292, publicado no Portal das Finanças, a AT decide que os contribuintes podem apresentar uma declaração de IRS de substituição no prazo de dois anos a contar do termo do prazo legal para a entrega da declaração ou apresentando uma reclamação graciosa.

Em alternativa, podem pedir para que lhes seja “reconhecido esse direito através do pedido de revisão dos atos tributários de liquidação de IRS” no prazo de quatro anos “após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços”.

No caso dos doentes que foram a uma junta médica até 31 de dezembro de 2023 para a primeira avaliação e daí resultou um grau de incapacidade abaixo de 60%, os contribuintes continuam a beneficiar da redução do IRS anterior. Na avaliação seguinte, se o grau de incapacidade se mantiver abaixo de 60%, “o princípio da avaliação mais favorável deixará de ter concretização” porque já há duas avaliações seguidas nesse sentido.

Se a primeira avaliação tiver acontecido a partir de 1 de janeiro de 2024, o IRS reduzido continua a aplicar-se no ano dessa avaliação. Nos anos seguintes, a situação varia em função do grau de incapacidade que tiver sido indicado pelo médico naquela altura.

Se a incapacidade for entre 20% e 59%, aplicam-se incentivos fiscais de dedução à coleta (diferentes do regime de IRS reduzido) durante quatro anos. Se a incapacidade for inferior a 20%, não há qualquer redução do IRS.

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